Muito tem se discutido acerca da
legislação que rege sobre a violência contra a mulher. No entanto, a tese
aprovada por unanimidade no STJ sobre a reparação de natureza cível por meio de
sentença condenatória nos casos de violência doméstica, ainda é uma matéria de
ampla discussão entre juristas.
Segundo o
especialista em Direito Processual Penal, Rogério Cury, é aceitável o
estabelecimento de uma nova sistemática que tenha como objetivo a celeridade na
tramitação destes tipos de processos, no entanto é importante analisar alguns
pontos relevantes e complexos acerca dessa orientação, que passa agora a
nortear os tribunais de todo o país no julgamento de casos de violência contra
a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar.
Inicialmente,
o jurista alerta para a necessidade de verificar o preparo das câmaras
criminais para agregar o enfrentamento destas questões, pois a nova orientação
leva aos tribunais criminais uma competência cumulativa. "Então, segundo
essa determinação, se o advogado desejar recorrer da sentença condenatória de
danos morais, será possível ao jurista apelar no âmbito penal, e nesse ponto há
uma disparidade na atuação do juizado", adverte.
Há ainda que
se lembrar que o texto estabelece a condenação do réu por dano moral presumido
associada à condenação do crime, e não determina a necessidade de um pedido
expresso da parte ofendida na petição introdutória, descrevendo como
desnecessária a instrução probatória específica sobre a ocorrência.
"Quando se diz que há dispensa de prova de dano moral em casos de
violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é
importante salientar que em tese o réu já esta sentenciado, como conseqüência
automática, ainda que sem especificação do valor", complementa o jurista.
Rogério Cury
afirma que ainda há muito que se discutir sobre essa nova determinação como,
por exemplo, o estabelecimento de valores para indenização de acordo com as
condições financeiras do réu, ou a fixação de valor mínimo de indenização pelos
danos morais, quando houver pedido expresso, ou ainda a determinação
relacionada ao agravamento do crime.
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